JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal de Canoas no Rio Grande do Sul divulgou notícia no dia 04/10/2009 sobre a aprovação de Projeto de Lei que visa a distribuição gratuita de adoçante líquido para portadores de diabetes.
A saúde dos diabéticos poderá receber um benefício municipal com a distribuição de adoçante líquido a todos os usuários do SUS. Justifica-se a proposta por considerar que se trata de um componente ‘‘imprescindível ao controle da doença e, quando não utilizado, traz sérias consequências aos seus portadores’’.
O projeto prevê que terão direito ao adoçante gratuitamente aqueles usuários que participam regularmente dos programas de controle do diabetes, nas unidades básicas de saúde. O fornecimento deverá ser feito, no mínimo, a cada 60 dias.
Fonte: http://www.diabetenet.com.br/conteudocompleto.asp?idconteudo=4313 acesso em 23/02/10
Segundo informações do Ministério da Saúde, o adoçante líquido exerce função importante na substituição do açúcar, contribuindo para que o paciente tenha uma alimentação adequada no controle da doença. De acordo com José Domingos, o projeto tem a finalidade de ajudar os diabéticos atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas que, não têm condições financeiras de adquirir o adoçante líquido em farmácias ou em outros setores do mercado comercial. "A maioria das pessoas não tem condições de manter o produto na rotina do tratamento", disse Domingos.
Com base em pesquisa do Ministério da Saúde, no primeiro semestre de 2008 ficou constatado que o estado 17% da população contraiu o diabetes. "O número de pessoas com diabetes é alarmante. Por isso, precisamos agir com consciência para ajudá-los", disse Domingos. Apesar de pesquisas o Ministério da Saúde acredita que a doença atinge 30% da população brasileira tendo com estimativa que, a maioria não sabe que tem a doença. Elas só procuram ajuda quando a doença atinge estágios avançados.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/355140/projeto-visa-distribuicao-de-adocante-as-vitimas-do-diabetes acesso em 23/02/10
PROJETO DE LEI Nº /2010
Dispõe sobre o fornecimento de adoçante líquido aos portadores de diabetes da rede pública de saúde do Município de Santos.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer adoçante líquido aos portadores de diabetes atendidos nas Unidades de Saúde do Município de Santos.
Parágrafo Único - Terão direito ao recebimento de adoçante líquido os usuários que participem regularmente dos programas de controle do diabetes nas Unidades de Saúde através de prescrição médica.
Art. 2º. O fornecimento deverá ser feito, no mínimo, a cada 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 3º. O Município fornecerá o adoçante com composição de acordo com as especificações do Ministério da Saúde e acompanhado de folheto explicativo.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
ART. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anexe-se justificativa
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
VEREADOR PSB
segunda-feira, 5 de julho de 2010
CUIDADO COM O DIABÉTICO
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