segunda-feira, 5 de julho de 2010

MERENDA ESCOLAR

JUSTIFICATIVA
A Merenda Escolar passou a ser parte fundamental da dieta alimentar de milhares de estudandes em nosso Município, que necessitam se alimentar inclusive nos períodos de férías escolares. Muitos destes alunos, comprovadamente carentes, ao invés de esperar pelas férias ansiosamente, ficam na ociosidade e sem ter a possibilidade de frequentar a escola para participar de programas e projetos educacionais, esportivos e culturais.
O Município além de oferecer alimentação a esta parcela de alunos carentes, fará com que os mesmos estejam resguardados no interior das escolas, desenvolvendo alguma atividade, ficando desta maneira, menos expostos e longe dos perigos das ruas, garantindo assim a permanência dos estudantes nas escolas, bem como para o sucesso nos estudos.
A escola é um patrimônio público e pode ser utilizada nos períodos ociosos das férias e dos recessos escolares para realização de diversas atividades, como cursos, palestras, atividades recreativas, etc... Acreditamos que todo recurso investido nas crianças desta faixa de risco é um investimento, pois a desnutrição é apontada como a maior causa do baixo desempenho escolar e permitirá que os pais possam trabalhar sem ter que contratar profissionais para cuidar de seus filhos.
Sendo assim, encaminho o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº / 2010
INSTITUI A MERENDA ESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTOS NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E DE RECESSOS ESCOLARES.
Art. 1º - Fica obrigatório nos Estabelecimentos de Ensino do Município de Santos, a MERENDA ESCOLAR DURANTE AS FÉRIAS E RECESSOS ESCOLARES, somente nos dias úteis, para os participantes de programas e projetos realizados nas Escolas Municipais neste período.
Art. 2º – A direção de cada estabelecimento de ensino fará um levantamento dos alunos que já participam de Programas e Projetos desenvolvidos nestes períodos, que se beneficíarão com a MERENDA ESCOLAR e também todos os alunos que requisitarem mediante uma solicitação por escrito dos pais ou responsáveis endereçada à Diretoria da Escola.
Art. 3º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.

VALDIR NAHORA
Vereador PSB