segunda-feira, 5 de julho de 2010

MOÇÃO DE APOIO

MOÇÃO DE APOIO


Tendo em vista o quadro que se apresenta da Saúde no Brasil, os baixos salários da classe médica e odontológica, uma melhora na remuneração dos mesmos reduzirá a prática de trabalhar em vários locais visando uma melhor remuneração, sendo que essa forma de se trabalhar em dois ou mais lugares, acaba esgotando os profissionais refletindo no tratamento dos pacientes.
Também devemos levar em consideração que não tendo tempo e tampouco dinheiro para estudar e poder se atualizar, o atendimento aos seus pacientes poderá ser comprometido, trazendo consequências negativas ao tratamento dos pacientes.
Por isso o Projeto nº 3.734 de 2008 que altera os dispositivos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para fixar o valor do piso salarial e a jornada de trabalho dos médicos e cirurgiões dentistas e que entende que uma boa remuneração evita o acúmulo de atividades que desgastam os profissionais e que entende que sendo melhor remunerados terão a possibilidade de uma melhor qualidade de vida para que possam atuar e também de não se preocupar com problemas financeiros, nos faz refletir sobre a importância da atuação da classe médica e odontológica e do reconhecimento que os mesmos possuem perante a sociedade.
Gostaríamos de dar ciência deste à Associação dos Médicos de Santos, sito à Avenida Ana Costa, 388 – Bairro Gonzaga – CEP 11.060-002, Sindicato dos Médicos de Santos, sito à Avenida Conselheiro Nébias, 628, conj. 51 – Bairro Vila Mathias – CEP 11.045-002, Sindicato dos Odontologistas de Santos e Região e também a Associação dos Cirurgiões Dentistas de Santos, sito à Avenida Marechal Deodoro, 71 – Bairro do Gonzaga – CEP 11.060-000.


Anexe-se Projeto de Lei nº 3.734 de 2008.

Santos, 26 de abril de 2010.




VALDIR NAHORA
Vereador - PSB


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 3.734 de 2008.

Altera dispositivos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para fixar o valor do piso salarial e a jornada de trabalho dos médicos e cirurgiõesdentistas, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os artigos 5º, 7º e 8º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O piso salarial dos médicos e dos cirurgiões-dentistas é fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. (NR)”
“Art. 7º O piso salarial a que se refere o art. 5º será reajustado, para a preservação de seu poder aquisitivo, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, entre o mês do reajuste anterior, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de cada ano. (NR)”

“Art. 8º....................................................................................
a) para médicos e cirurgiões-dentistas, de quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
.......................................................................................... (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que fixa o piso salarial do médico e do cirurgião-dentista em valor equivalente a três salários mínimos, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Dessarte, os dispositivos da Lei nº 3.999, de 1961, referentes à fixação e atualização do piso salarial dos médicos ficam revogados.

Essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, dispôs: Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidores públicos ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Em nosso Direito, o piso salarial pode ser fixado por lei, sentença normativa ou convenção coletiva. Todavia, em face da extensão territorial do País, do sistema federativo e da organização sindical, não há muito sentido em pensar em salário profissional propriamente dito, senão quando fixado em lei.

Ademais, a Constituição Federal é clara ao inscrever, em seu art. 7°, V, como direito do trabalhador o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, o que, por si só, justifica a fixação de piso salarial por meio de lei.

O presente projeto, ao fixar o piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas em R$ 7.000,00 (sete mil reais), obedece a uma atualização do valor estabelecido pela Lei nº 3.999, de 1961.

O piso salarial que propomos é o mínimo tolerável para o resgate da dignidade profissional dos médicos e cirurgiões-dentistas, que trabalham, nos mais diversos setores, mediante uma remuneração, na maioria das vezes, irrisória e aviltante, obrigando-os a assumir vários empregos e prejudicando, em conseqüência, o atendimento à saúde da população.

Para que não haja necessidade de constantes edições de leis para atualizar o piso salarial dessas categorias e, desse modo, preservar o seu poder aquisitivo, estabelece-se um indexador que permita seu reajuste periódico, atualmente utilizado para correções salariais.

Finalmente, a proposição atende ainda a um pleito desses profissionais, que reivindicam a alteração da alínea “a” do art. 8º, para retirar a previsão de jornada mínima de duas horas, que passará a ser de quatro horas diárias e vinte horas semanais, visto que esses profissionais ultrapassam continuamente essa duração de trabalho diário, devido à necessidade de serem feitos plantões.

Por essas razões, e por serem justos os propósitos que norteiam a apresentação da proposta, esperamos contar com o apoio dos nossos pares para que a iniciativa venha a merecer o acolhimento e aprovação desta Casa.

Sala das Sessões,

Senador GILVAM BORGES


Obs.: Atualmente este Projeto está tramitando na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, desde 11/11/2009.

Fonte: http://www.cropi.org.br/modules/news/article.php?storyid=535 acesso em 17/03/2010.