JUSTIFICATIVA
Numa tentativa de contribuir no combate a dengue, que já é uma epidemia, buscar experiências bem-sucedidas em outros municípios, tais como o modelo desenvolvido em Monte Aprazível (SP) no combate ao mosquito transmissor da doença é uma obrigação de todos.
Naquela cidade do interior paulista, a Prefeitura desenvolveu um projeto que une a arborização e inibe a procriação de pernilongos principalmente, mosquitos que transmitem a dengue e a febre amarela. A distribuição de sementes de “Crotalária Juncea”, uma espécie cujas flores amarelas atraem as libélulas, insetos predadores naturais do Aedes aegypti, de pernilongos e outros insetos.
Embora não haja comprovação científica, o controle biológico surge como uma alternativa viável no combate desses mosquitos. A USP (Universidade de São Paulo), inclusive, está desenvolvendo pesquisa para comprovar a eficácia da Crotalária no combate à dengue. Hoje a incidência de dengue naquele município é quase zero, diferente da situação de nossa região.
Com o plantio da Crotalária, uma planta rústica, que cresce bem em qualquer tipo de solo e que se adapta em terrenos baldios, quintais e jardins, poderíamos aproveitar os canteiros com árvores existentes nas calçadas as margens dos canais da cidade onde teríamos a possibilidade do plantio dessa espécie, pois a libélula põe seus ovos em água parada e limpa, da mesma maneira que o Aedes, onde os ovos nascem, viram larvas e essas larvas se alimentam de outras larvas, inclusive do mosquito transmissor da dengue. Também poderíamos estender está prática nas Unidades Municipais de Ensino.
É importante buscar medidas alternativas, que ajudem erradicar essa doença de maneira eficaz, ações de curto, médio e longo prazos devem ser realizadas para que resultados positivos sejam alcançados. É preciso da conscientização de todos, pois se não nos preparamos permanentemente e usarmos de todas as armas contra essa doença, ela nos vencerá.
Está ação poderia ser desenvolvida em parceria com a SEMAM Santos, utilizando o Horto Municipal como viveiro de mudas, seria interessante também realizar em conjunto, uma campanha de conscientização, informando sobre a importância do plantio dessa espécie de planta para ajudar no combate a Dengue.
Sendo assim, apresento o seguinte:
INDICAÇÃO Nº 113 / 2010
INDICO, ao Senhor Prefeito, a necessidade de estudos e providências, junto ao setor competente, visando o plantio da espécie “CROTALÁRIA JUNCEA” em terrenos baldios, nas Unidades Municipais de Ensino e nos canteiros de árvores das calçadas dos canais no Município de Santos.
Anexe-se justificativa e desenho ilustrativo.
S.S., 03 de maio de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador – PSB
segunda-feira, 5 de julho de 2010
VERBAS PARA REGIONAIS DO MORRO
JUSTIFICATIVA
Com o intuito de melhorar o atendimento a população, especificamente nos Morros e na Zona Noroeste, entendemos a necessidade de aumentar o repasse da verba destinada as Regionais do Morro e Zona Noroeste, tendo em vista o aumento da demanda constatada nestas regionais.
Sendo assim, apresento a seguinte:
INDICAÇÃO Nº 112 / 2010
INDICO, ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando estudos e providências, junto ao setor competente, visando o aumento da verba destinada as Regionais dos Morros e da Zona Noroeste para o Orçamento de 2011 da Prefeitura Municipal de Santos.
Anexe-se justificativa.
Santos, 03 de maio de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador PSB
Com o intuito de melhorar o atendimento a população, especificamente nos Morros e na Zona Noroeste, entendemos a necessidade de aumentar o repasse da verba destinada as Regionais do Morro e Zona Noroeste, tendo em vista o aumento da demanda constatada nestas regionais.
Sendo assim, apresento a seguinte:
INDICAÇÃO Nº 112 / 2010
INDICO, ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando estudos e providências, junto ao setor competente, visando o aumento da verba destinada as Regionais dos Morros e da Zona Noroeste para o Orçamento de 2011 da Prefeitura Municipal de Santos.
Anexe-se justificativa.
Santos, 03 de maio de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador PSB
Marcadores:
morro da Nova Cintra,
morros,
Regionais dos morros,
zona noroeste
CONGRATULAÇÕES
JUSTIFICATIVA
Foi eleito em 17 de março de 2010, por unanimidade, o Presidente da TV COM - Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário em Santos, Sr. José Ricardo dos Santos, que também preside a AFROSAN - Associação Cultural dos Afro descendentes da Baixada Santista.
A TV COM é formada por treze entidades gestoras e tem por finalidade trazer a informação as comunidades de forma transparente, direta e sem burocracia.
REQUERIMENTO Nº / 2010
REQUEIRO, ouvido o Plenário, sejam consignados em ata, votos de congratulações ao Presidente da TV COM - Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário em Santos, Sr. José Ricardo dos Santos.
REQUEIRO, ainda, que do deliberado seja dada ciência à TV COM - Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário em Santos, com endereço à Avenida Bernardino de Campos nº 18, Sala 505 – 5º andar – CEP 11.065-002 – Campo Grande – Santos/SP.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
VEREADOR
Foi eleito em 17 de março de 2010, por unanimidade, o Presidente da TV COM - Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário em Santos, Sr. José Ricardo dos Santos, que também preside a AFROSAN - Associação Cultural dos Afro descendentes da Baixada Santista.
A TV COM é formada por treze entidades gestoras e tem por finalidade trazer a informação as comunidades de forma transparente, direta e sem burocracia.
REQUERIMENTO Nº / 2010
REQUEIRO, ouvido o Plenário, sejam consignados em ata, votos de congratulações ao Presidente da TV COM - Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário em Santos, Sr. José Ricardo dos Santos.
REQUEIRO, ainda, que do deliberado seja dada ciência à TV COM - Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário em Santos, com endereço à Avenida Bernardino de Campos nº 18, Sala 505 – 5º andar – CEP 11.065-002 – Campo Grande – Santos/SP.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
VEREADOR
PODA DE ÁRVORES - RUA PASTEUR
JUSTIFICATIVA
No Gonzaga, os moradores reclamam que uma árvore ali existente necessita de cuidados, tais como à sua poda, sendo que suas raízes estão quebrando parte da calçada e oferecendo riscos de queda aos pedestres.
Assim sendo, apresento o seguinte:
REQUERIMENTO N° /2010
Requeiro, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando providências, junto ao setor competente, visando a Poda da árvore em frente à residência na rua Pasteur nº 120 , no Bairro do Gonzaga.
Requeiro, que do deliberado, seja dada ciência a munícipe Sr. José Augusto Abel, sito à rua Pasteur nº 118, Gonzaga – CEP 11.060-440.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador PSB
No Gonzaga, os moradores reclamam que uma árvore ali existente necessita de cuidados, tais como à sua poda, sendo que suas raízes estão quebrando parte da calçada e oferecendo riscos de queda aos pedestres.
Assim sendo, apresento o seguinte:
REQUERIMENTO N° /2010
Requeiro, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando providências, junto ao setor competente, visando a Poda da árvore em frente à residência na rua Pasteur nº 120 , no Bairro do Gonzaga.
Requeiro, que do deliberado, seja dada ciência a munícipe Sr. José Augusto Abel, sito à rua Pasteur nº 118, Gonzaga – CEP 11.060-440.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador PSB
GALERIAS DA RUA PASTEUR
JUSTIFICATIVA
No Gonzaga, um dos bairros mais populosos da Cidade, as pessoas relatam que após as chuvas, que são comum nesta época do ano, acontecem constantes alagamentos, que poderiam ser evitados se houvesse uma manutenção e limpeza frequente das galerias de águas pluviais.
Assim sendo, apresento o seguinte:
REQUERIMENTO N° /2010
Requeiro, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando providências, junto ao setor competente, visando a Limpeza, Manutenção e Desobstrução das galerias de águas pluviais na rua Pasteur no trecho compreendido entre a rua Tolentino Filgueiras e rua Luís de Faria, no Bairro do Gonzaga.
Requeiro, que do deliberado, seja dada ciência a munícipe Sr. José Augusto Abel, sito à rua Pasteur nº 118, Gonzaga – CEP 11.060-440.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador PSB
No Gonzaga, um dos bairros mais populosos da Cidade, as pessoas relatam que após as chuvas, que são comum nesta época do ano, acontecem constantes alagamentos, que poderiam ser evitados se houvesse uma manutenção e limpeza frequente das galerias de águas pluviais.
Assim sendo, apresento o seguinte:
REQUERIMENTO N° /2010
Requeiro, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando providências, junto ao setor competente, visando a Limpeza, Manutenção e Desobstrução das galerias de águas pluviais na rua Pasteur no trecho compreendido entre a rua Tolentino Filgueiras e rua Luís de Faria, no Bairro do Gonzaga.
Requeiro, que do deliberado, seja dada ciência a munícipe Sr. José Augusto Abel, sito à rua Pasteur nº 118, Gonzaga – CEP 11.060-440.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador PSB
Marcadores:
água,
calçamento,
construção civil,
Gonzaga,
limpeza,
meio ambiente,
melhoria,
Saneamento,
Santos,
saúde
ENCENAÇÃO DE JOSÉ BONIFÁCIO
JUSTIFICATIVA
Seguindo a tendência regional de levar o teatro as ruas e promover encenações de grande porte, sobre fatos da história da cidade e da região, uma grande peça teatral, foi encenada em junho de 2003 nas ruas do Centro Histórico de Santos, relembrando a história de José Bonifácio e Andrada e Silva e seus irmãos, e sua influência nos destinos do Brasil como mentores do processo de Independência Nacional.
A importância de José Bonifácio de Andrada e Silva não se resume somente à Independência do Brasil. A participação direta na abolição da escravatura e um extenso estudo sobre mineralogia também fazem parte do currículo deste ilustre Santista.
A encenação , um espetáculo ao ar livre, foi apresentada pela Prefeitura Municipal de Santos com a SECULT como organizadora no ano de 2003, teve como o Centro de Santos o palco deste evento, seguindo pelas Ruas XV de Novembro e do Comércio até a arena montada no Valongo onde serão contados os feitos do Patriarca e sua participação Politíca na históría do Brasil.
Sendo assim:
REQUERIMENTO Nº / 2010
REQUEIRO, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Sr. Prefeito Municipal, junto ao setor competente, solicitando estudos e providências visando a volta do espetáculo ao ar livre realizado no Centro Histórico de Santos da encenação sobre José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador - PSB
Seguindo a tendência regional de levar o teatro as ruas e promover encenações de grande porte, sobre fatos da história da cidade e da região, uma grande peça teatral, foi encenada em junho de 2003 nas ruas do Centro Histórico de Santos, relembrando a história de José Bonifácio e Andrada e Silva e seus irmãos, e sua influência nos destinos do Brasil como mentores do processo de Independência Nacional.
A importância de José Bonifácio de Andrada e Silva não se resume somente à Independência do Brasil. A participação direta na abolição da escravatura e um extenso estudo sobre mineralogia também fazem parte do currículo deste ilustre Santista.
A encenação , um espetáculo ao ar livre, foi apresentada pela Prefeitura Municipal de Santos com a SECULT como organizadora no ano de 2003, teve como o Centro de Santos o palco deste evento, seguindo pelas Ruas XV de Novembro e do Comércio até a arena montada no Valongo onde serão contados os feitos do Patriarca e sua participação Politíca na históría do Brasil.
Sendo assim:
REQUERIMENTO Nº / 2010
REQUEIRO, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Sr. Prefeito Municipal, junto ao setor competente, solicitando estudos e providências visando a volta do espetáculo ao ar livre realizado no Centro Histórico de Santos da encenação sobre José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador - PSB
Marcadores:
calendário municipal,
calendário oficial,
educação,
escolas,
lonas culturais
PISTA DE SKATE
JUSTIFICATIVA
Na 21ª Sessão Ordinária realizada no dia 19 de abril de 2010 apresentamos requerimento de nº 1218/10 solicitando a construção de uma Pista de Skate na Praça Guadalajara.
Gostaríamos de corrigir neste, que o requerimento apresentado por este vereador referindo-se a construção deste equipamento, seja entendido como sendo o local correto a Lagoa da Saudade.
Sendo assim:
REQUERIMENTO Nº / 2010
REQUEIRO, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de Pista de Skate na Lagoa da Saudade localizada no Morro da Nova Cintra.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
VEREADOR - PSB
Na 21ª Sessão Ordinária realizada no dia 19 de abril de 2010 apresentamos requerimento de nº 1218/10 solicitando a construção de uma Pista de Skate na Praça Guadalajara.
Gostaríamos de corrigir neste, que o requerimento apresentado por este vereador referindo-se a construção deste equipamento, seja entendido como sendo o local correto a Lagoa da Saudade.
Sendo assim:
REQUERIMENTO Nº / 2010
REQUEIRO, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando a construção de Pista de Skate na Lagoa da Saudade localizada no Morro da Nova Cintra.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
VEREADOR - PSB
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Downhill Urbano,
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morros,
Praça Guadalajara,
skate
MOÇÃO DE APOIO
MOÇÃO DE APOIO
Tendo em vista o quadro que se apresenta da Saúde no Brasil, os baixos salários da classe médica e odontológica, uma melhora na remuneração dos mesmos reduzirá a prática de trabalhar em vários locais visando uma melhor remuneração, sendo que essa forma de se trabalhar em dois ou mais lugares, acaba esgotando os profissionais refletindo no tratamento dos pacientes.
Também devemos levar em consideração que não tendo tempo e tampouco dinheiro para estudar e poder se atualizar, o atendimento aos seus pacientes poderá ser comprometido, trazendo consequências negativas ao tratamento dos pacientes.
Por isso o Projeto nº 3.734 de 2008 que altera os dispositivos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para fixar o valor do piso salarial e a jornada de trabalho dos médicos e cirurgiões dentistas e que entende que uma boa remuneração evita o acúmulo de atividades que desgastam os profissionais e que entende que sendo melhor remunerados terão a possibilidade de uma melhor qualidade de vida para que possam atuar e também de não se preocupar com problemas financeiros, nos faz refletir sobre a importância da atuação da classe médica e odontológica e do reconhecimento que os mesmos possuem perante a sociedade.
Gostaríamos de dar ciência deste à Associação dos Médicos de Santos, sito à Avenida Ana Costa, 388 – Bairro Gonzaga – CEP 11.060-002, Sindicato dos Médicos de Santos, sito à Avenida Conselheiro Nébias, 628, conj. 51 – Bairro Vila Mathias – CEP 11.045-002, Sindicato dos Odontologistas de Santos e Região e também a Associação dos Cirurgiões Dentistas de Santos, sito à Avenida Marechal Deodoro, 71 – Bairro do Gonzaga – CEP 11.060-000.
Anexe-se Projeto de Lei nº 3.734 de 2008.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador - PSB
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 3.734 de 2008.
Altera dispositivos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para fixar o valor do piso salarial e a jornada de trabalho dos médicos e cirurgiõesdentistas, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os artigos 5º, 7º e 8º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O piso salarial dos médicos e dos cirurgiões-dentistas é fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. (NR)”
“Art. 7º O piso salarial a que se refere o art. 5º será reajustado, para a preservação de seu poder aquisitivo, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, entre o mês do reajuste anterior, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de cada ano. (NR)”
“Art. 8º....................................................................................
a) para médicos e cirurgiões-dentistas, de quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
.......................................................................................... (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que fixa o piso salarial do médico e do cirurgião-dentista em valor equivalente a três salários mínimos, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Dessarte, os dispositivos da Lei nº 3.999, de 1961, referentes à fixação e atualização do piso salarial dos médicos ficam revogados.
Essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, dispôs: Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidores públicos ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Em nosso Direito, o piso salarial pode ser fixado por lei, sentença normativa ou convenção coletiva. Todavia, em face da extensão territorial do País, do sistema federativo e da organização sindical, não há muito sentido em pensar em salário profissional propriamente dito, senão quando fixado em lei.
Ademais, a Constituição Federal é clara ao inscrever, em seu art. 7°, V, como direito do trabalhador o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, o que, por si só, justifica a fixação de piso salarial por meio de lei.
O presente projeto, ao fixar o piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas em R$ 7.000,00 (sete mil reais), obedece a uma atualização do valor estabelecido pela Lei nº 3.999, de 1961.
O piso salarial que propomos é o mínimo tolerável para o resgate da dignidade profissional dos médicos e cirurgiões-dentistas, que trabalham, nos mais diversos setores, mediante uma remuneração, na maioria das vezes, irrisória e aviltante, obrigando-os a assumir vários empregos e prejudicando, em conseqüência, o atendimento à saúde da população.
Para que não haja necessidade de constantes edições de leis para atualizar o piso salarial dessas categorias e, desse modo, preservar o seu poder aquisitivo, estabelece-se um indexador que permita seu reajuste periódico, atualmente utilizado para correções salariais.
Finalmente, a proposição atende ainda a um pleito desses profissionais, que reivindicam a alteração da alínea “a” do art. 8º, para retirar a previsão de jornada mínima de duas horas, que passará a ser de quatro horas diárias e vinte horas semanais, visto que esses profissionais ultrapassam continuamente essa duração de trabalho diário, devido à necessidade de serem feitos plantões.
Por essas razões, e por serem justos os propósitos que norteiam a apresentação da proposta, esperamos contar com o apoio dos nossos pares para que a iniciativa venha a merecer o acolhimento e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões,
Senador GILVAM BORGES
Obs.: Atualmente este Projeto está tramitando na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, desde 11/11/2009.
Fonte: http://www.cropi.org.br/modules/news/article.php?storyid=535 acesso em 17/03/2010.
Tendo em vista o quadro que se apresenta da Saúde no Brasil, os baixos salários da classe médica e odontológica, uma melhora na remuneração dos mesmos reduzirá a prática de trabalhar em vários locais visando uma melhor remuneração, sendo que essa forma de se trabalhar em dois ou mais lugares, acaba esgotando os profissionais refletindo no tratamento dos pacientes.
Também devemos levar em consideração que não tendo tempo e tampouco dinheiro para estudar e poder se atualizar, o atendimento aos seus pacientes poderá ser comprometido, trazendo consequências negativas ao tratamento dos pacientes.
Por isso o Projeto nº 3.734 de 2008 que altera os dispositivos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para fixar o valor do piso salarial e a jornada de trabalho dos médicos e cirurgiões dentistas e que entende que uma boa remuneração evita o acúmulo de atividades que desgastam os profissionais e que entende que sendo melhor remunerados terão a possibilidade de uma melhor qualidade de vida para que possam atuar e também de não se preocupar com problemas financeiros, nos faz refletir sobre a importância da atuação da classe médica e odontológica e do reconhecimento que os mesmos possuem perante a sociedade.
Gostaríamos de dar ciência deste à Associação dos Médicos de Santos, sito à Avenida Ana Costa, 388 – Bairro Gonzaga – CEP 11.060-002, Sindicato dos Médicos de Santos, sito à Avenida Conselheiro Nébias, 628, conj. 51 – Bairro Vila Mathias – CEP 11.045-002, Sindicato dos Odontologistas de Santos e Região e também a Associação dos Cirurgiões Dentistas de Santos, sito à Avenida Marechal Deodoro, 71 – Bairro do Gonzaga – CEP 11.060-000.
Anexe-se Projeto de Lei nº 3.734 de 2008.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador - PSB
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 3.734 de 2008.
Altera dispositivos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para fixar o valor do piso salarial e a jornada de trabalho dos médicos e cirurgiõesdentistas, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os artigos 5º, 7º e 8º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O piso salarial dos médicos e dos cirurgiões-dentistas é fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. (NR)”
“Art. 7º O piso salarial a que se refere o art. 5º será reajustado, para a preservação de seu poder aquisitivo, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, entre o mês do reajuste anterior, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de cada ano. (NR)”
“Art. 8º....................................................................................
a) para médicos e cirurgiões-dentistas, de quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
.......................................................................................... (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que fixa o piso salarial do médico e do cirurgião-dentista em valor equivalente a três salários mínimos, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Dessarte, os dispositivos da Lei nº 3.999, de 1961, referentes à fixação e atualização do piso salarial dos médicos ficam revogados.
Essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, dispôs: Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidores públicos ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Em nosso Direito, o piso salarial pode ser fixado por lei, sentença normativa ou convenção coletiva. Todavia, em face da extensão territorial do País, do sistema federativo e da organização sindical, não há muito sentido em pensar em salário profissional propriamente dito, senão quando fixado em lei.
Ademais, a Constituição Federal é clara ao inscrever, em seu art. 7°, V, como direito do trabalhador o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, o que, por si só, justifica a fixação de piso salarial por meio de lei.
O presente projeto, ao fixar o piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas em R$ 7.000,00 (sete mil reais), obedece a uma atualização do valor estabelecido pela Lei nº 3.999, de 1961.
O piso salarial que propomos é o mínimo tolerável para o resgate da dignidade profissional dos médicos e cirurgiões-dentistas, que trabalham, nos mais diversos setores, mediante uma remuneração, na maioria das vezes, irrisória e aviltante, obrigando-os a assumir vários empregos e prejudicando, em conseqüência, o atendimento à saúde da população.
Para que não haja necessidade de constantes edições de leis para atualizar o piso salarial dessas categorias e, desse modo, preservar o seu poder aquisitivo, estabelece-se um indexador que permita seu reajuste periódico, atualmente utilizado para correções salariais.
Finalmente, a proposição atende ainda a um pleito desses profissionais, que reivindicam a alteração da alínea “a” do art. 8º, para retirar a previsão de jornada mínima de duas horas, que passará a ser de quatro horas diárias e vinte horas semanais, visto que esses profissionais ultrapassam continuamente essa duração de trabalho diário, devido à necessidade de serem feitos plantões.
Por essas razões, e por serem justos os propósitos que norteiam a apresentação da proposta, esperamos contar com o apoio dos nossos pares para que a iniciativa venha a merecer o acolhimento e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões,
Senador GILVAM BORGES
Obs.: Atualmente este Projeto está tramitando na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, desde 11/11/2009.
Fonte: http://www.cropi.org.br/modules/news/article.php?storyid=535 acesso em 17/03/2010.
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MERENDA ESCOLAR
JUSTIFICATIVA
A Merenda Escolar passou a ser parte fundamental da dieta alimentar de milhares de estudandes em nosso Município, que necessitam se alimentar inclusive nos períodos de férías escolares. Muitos destes alunos, comprovadamente carentes, ao invés de esperar pelas férias ansiosamente, ficam na ociosidade e sem ter a possibilidade de frequentar a escola para participar de programas e projetos educacionais, esportivos e culturais.
O Município além de oferecer alimentação a esta parcela de alunos carentes, fará com que os mesmos estejam resguardados no interior das escolas, desenvolvendo alguma atividade, ficando desta maneira, menos expostos e longe dos perigos das ruas, garantindo assim a permanência dos estudantes nas escolas, bem como para o sucesso nos estudos.
A escola é um patrimônio público e pode ser utilizada nos períodos ociosos das férias e dos recessos escolares para realização de diversas atividades, como cursos, palestras, atividades recreativas, etc... Acreditamos que todo recurso investido nas crianças desta faixa de risco é um investimento, pois a desnutrição é apontada como a maior causa do baixo desempenho escolar e permitirá que os pais possam trabalhar sem ter que contratar profissionais para cuidar de seus filhos.
Sendo assim, encaminho o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº / 2010
INSTITUI A MERENDA ESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTOS NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E DE RECESSOS ESCOLARES.
Art. 1º - Fica obrigatório nos Estabelecimentos de Ensino do Município de Santos, a MERENDA ESCOLAR DURANTE AS FÉRIAS E RECESSOS ESCOLARES, somente nos dias úteis, para os participantes de programas e projetos realizados nas Escolas Municipais neste período.
Art. 2º – A direção de cada estabelecimento de ensino fará um levantamento dos alunos que já participam de Programas e Projetos desenvolvidos nestes períodos, que se beneficíarão com a MERENDA ESCOLAR e também todos os alunos que requisitarem mediante uma solicitação por escrito dos pais ou responsáveis endereçada à Diretoria da Escola.
Art. 3º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador PSB
A Merenda Escolar passou a ser parte fundamental da dieta alimentar de milhares de estudandes em nosso Município, que necessitam se alimentar inclusive nos períodos de férías escolares. Muitos destes alunos, comprovadamente carentes, ao invés de esperar pelas férias ansiosamente, ficam na ociosidade e sem ter a possibilidade de frequentar a escola para participar de programas e projetos educacionais, esportivos e culturais.
O Município além de oferecer alimentação a esta parcela de alunos carentes, fará com que os mesmos estejam resguardados no interior das escolas, desenvolvendo alguma atividade, ficando desta maneira, menos expostos e longe dos perigos das ruas, garantindo assim a permanência dos estudantes nas escolas, bem como para o sucesso nos estudos.
A escola é um patrimônio público e pode ser utilizada nos períodos ociosos das férias e dos recessos escolares para realização de diversas atividades, como cursos, palestras, atividades recreativas, etc... Acreditamos que todo recurso investido nas crianças desta faixa de risco é um investimento, pois a desnutrição é apontada como a maior causa do baixo desempenho escolar e permitirá que os pais possam trabalhar sem ter que contratar profissionais para cuidar de seus filhos.
Sendo assim, encaminho o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº / 2010
INSTITUI A MERENDA ESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTOS NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E DE RECESSOS ESCOLARES.
Art. 1º - Fica obrigatório nos Estabelecimentos de Ensino do Município de Santos, a MERENDA ESCOLAR DURANTE AS FÉRIAS E RECESSOS ESCOLARES, somente nos dias úteis, para os participantes de programas e projetos realizados nas Escolas Municipais neste período.
Art. 2º – A direção de cada estabelecimento de ensino fará um levantamento dos alunos que já participam de Programas e Projetos desenvolvidos nestes períodos, que se beneficíarão com a MERENDA ESCOLAR e também todos os alunos que requisitarem mediante uma solicitação por escrito dos pais ou responsáveis endereçada à Diretoria da Escola.
Art. 3º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Anexe-se justificativa.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador PSB
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CUIDADO COM O DIABÉTICO
JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal de Canoas no Rio Grande do Sul divulgou notícia no dia 04/10/2009 sobre a aprovação de Projeto de Lei que visa a distribuição gratuita de adoçante líquido para portadores de diabetes.
A saúde dos diabéticos poderá receber um benefício municipal com a distribuição de adoçante líquido a todos os usuários do SUS. Justifica-se a proposta por considerar que se trata de um componente ‘‘imprescindível ao controle da doença e, quando não utilizado, traz sérias consequências aos seus portadores’’.
O projeto prevê que terão direito ao adoçante gratuitamente aqueles usuários que participam regularmente dos programas de controle do diabetes, nas unidades básicas de saúde. O fornecimento deverá ser feito, no mínimo, a cada 60 dias.
Fonte: http://www.diabetenet.com.br/conteudocompleto.asp?idconteudo=4313 acesso em 23/02/10
Segundo informações do Ministério da Saúde, o adoçante líquido exerce função importante na substituição do açúcar, contribuindo para que o paciente tenha uma alimentação adequada no controle da doença. De acordo com José Domingos, o projeto tem a finalidade de ajudar os diabéticos atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas que, não têm condições financeiras de adquirir o adoçante líquido em farmácias ou em outros setores do mercado comercial. "A maioria das pessoas não tem condições de manter o produto na rotina do tratamento", disse Domingos.
Com base em pesquisa do Ministério da Saúde, no primeiro semestre de 2008 ficou constatado que o estado 17% da população contraiu o diabetes. "O número de pessoas com diabetes é alarmante. Por isso, precisamos agir com consciência para ajudá-los", disse Domingos. Apesar de pesquisas o Ministério da Saúde acredita que a doença atinge 30% da população brasileira tendo com estimativa que, a maioria não sabe que tem a doença. Elas só procuram ajuda quando a doença atinge estágios avançados.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/355140/projeto-visa-distribuicao-de-adocante-as-vitimas-do-diabetes acesso em 23/02/10
PROJETO DE LEI Nº /2010
Dispõe sobre o fornecimento de adoçante líquido aos portadores de diabetes da rede pública de saúde do Município de Santos.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer adoçante líquido aos portadores de diabetes atendidos nas Unidades de Saúde do Município de Santos.
Parágrafo Único - Terão direito ao recebimento de adoçante líquido os usuários que participem regularmente dos programas de controle do diabetes nas Unidades de Saúde através de prescrição médica.
Art. 2º. O fornecimento deverá ser feito, no mínimo, a cada 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 3º. O Município fornecerá o adoçante com composição de acordo com as especificações do Ministério da Saúde e acompanhado de folheto explicativo.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
ART. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anexe-se justificativa
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
VEREADOR PSB
A Câmara Municipal de Canoas no Rio Grande do Sul divulgou notícia no dia 04/10/2009 sobre a aprovação de Projeto de Lei que visa a distribuição gratuita de adoçante líquido para portadores de diabetes.
A saúde dos diabéticos poderá receber um benefício municipal com a distribuição de adoçante líquido a todos os usuários do SUS. Justifica-se a proposta por considerar que se trata de um componente ‘‘imprescindível ao controle da doença e, quando não utilizado, traz sérias consequências aos seus portadores’’.
O projeto prevê que terão direito ao adoçante gratuitamente aqueles usuários que participam regularmente dos programas de controle do diabetes, nas unidades básicas de saúde. O fornecimento deverá ser feito, no mínimo, a cada 60 dias.
Fonte: http://www.diabetenet.com.br/conteudocompleto.asp?idconteudo=4313 acesso em 23/02/10
Segundo informações do Ministério da Saúde, o adoçante líquido exerce função importante na substituição do açúcar, contribuindo para que o paciente tenha uma alimentação adequada no controle da doença. De acordo com José Domingos, o projeto tem a finalidade de ajudar os diabéticos atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas que, não têm condições financeiras de adquirir o adoçante líquido em farmácias ou em outros setores do mercado comercial. "A maioria das pessoas não tem condições de manter o produto na rotina do tratamento", disse Domingos.
Com base em pesquisa do Ministério da Saúde, no primeiro semestre de 2008 ficou constatado que o estado 17% da população contraiu o diabetes. "O número de pessoas com diabetes é alarmante. Por isso, precisamos agir com consciência para ajudá-los", disse Domingos. Apesar de pesquisas o Ministério da Saúde acredita que a doença atinge 30% da população brasileira tendo com estimativa que, a maioria não sabe que tem a doença. Elas só procuram ajuda quando a doença atinge estágios avançados.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/355140/projeto-visa-distribuicao-de-adocante-as-vitimas-do-diabetes acesso em 23/02/10
PROJETO DE LEI Nº /2010
Dispõe sobre o fornecimento de adoçante líquido aos portadores de diabetes da rede pública de saúde do Município de Santos.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer adoçante líquido aos portadores de diabetes atendidos nas Unidades de Saúde do Município de Santos.
Parágrafo Único - Terão direito ao recebimento de adoçante líquido os usuários que participem regularmente dos programas de controle do diabetes nas Unidades de Saúde através de prescrição médica.
Art. 2º. O fornecimento deverá ser feito, no mínimo, a cada 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 3º. O Município fornecerá o adoçante com composição de acordo com as especificações do Ministério da Saúde e acompanhado de folheto explicativo.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
ART. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anexe-se justificativa
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
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