JUSTIFICATIVA
De acordo com Indicação nº 114 apresentada na 25ª S.O. no dia 03 de maio de 2010, solicitamos que o Cachê do Coral Municipal de Santos sugerido seja o de R$ 600,00 (seissentos Reais).
Em face do exposto, apresento a seguinte:
INDICAÇÃO Nº 154 / 2010
INDICO, ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de estudos e providências, junto ao setor competente, no sentido de estipular o cachê artístico do coralistas do Coral Municipal de Santos para R$ 600,00 (seissentos Reais).
Anexe-se justificativa.
S.S., 24 de maio de 2010.
VALDIR NAHORA
VEREADOR - PSB
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segunda-feira, 30 de agosto de 2010
segunda-feira, 5 de julho de 2010
MOÇÃO DE APOIO
MOÇÃO DE APOIO
Tendo em vista o quadro que se apresenta da Saúde no Brasil, os baixos salários da classe médica e odontológica, uma melhora na remuneração dos mesmos reduzirá a prática de trabalhar em vários locais visando uma melhor remuneração, sendo que essa forma de se trabalhar em dois ou mais lugares, acaba esgotando os profissionais refletindo no tratamento dos pacientes.
Também devemos levar em consideração que não tendo tempo e tampouco dinheiro para estudar e poder se atualizar, o atendimento aos seus pacientes poderá ser comprometido, trazendo consequências negativas ao tratamento dos pacientes.
Por isso o Projeto nº 3.734 de 2008 que altera os dispositivos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para fixar o valor do piso salarial e a jornada de trabalho dos médicos e cirurgiões dentistas e que entende que uma boa remuneração evita o acúmulo de atividades que desgastam os profissionais e que entende que sendo melhor remunerados terão a possibilidade de uma melhor qualidade de vida para que possam atuar e também de não se preocupar com problemas financeiros, nos faz refletir sobre a importância da atuação da classe médica e odontológica e do reconhecimento que os mesmos possuem perante a sociedade.
Gostaríamos de dar ciência deste à Associação dos Médicos de Santos, sito à Avenida Ana Costa, 388 – Bairro Gonzaga – CEP 11.060-002, Sindicato dos Médicos de Santos, sito à Avenida Conselheiro Nébias, 628, conj. 51 – Bairro Vila Mathias – CEP 11.045-002, Sindicato dos Odontologistas de Santos e Região e também a Associação dos Cirurgiões Dentistas de Santos, sito à Avenida Marechal Deodoro, 71 – Bairro do Gonzaga – CEP 11.060-000.
Anexe-se Projeto de Lei nº 3.734 de 2008.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador - PSB
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 3.734 de 2008.
Altera dispositivos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para fixar o valor do piso salarial e a jornada de trabalho dos médicos e cirurgiõesdentistas, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os artigos 5º, 7º e 8º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O piso salarial dos médicos e dos cirurgiões-dentistas é fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. (NR)”
“Art. 7º O piso salarial a que se refere o art. 5º será reajustado, para a preservação de seu poder aquisitivo, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, entre o mês do reajuste anterior, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de cada ano. (NR)”
“Art. 8º....................................................................................
a) para médicos e cirurgiões-dentistas, de quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
.......................................................................................... (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que fixa o piso salarial do médico e do cirurgião-dentista em valor equivalente a três salários mínimos, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Dessarte, os dispositivos da Lei nº 3.999, de 1961, referentes à fixação e atualização do piso salarial dos médicos ficam revogados.
Essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, dispôs: Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidores públicos ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Em nosso Direito, o piso salarial pode ser fixado por lei, sentença normativa ou convenção coletiva. Todavia, em face da extensão territorial do País, do sistema federativo e da organização sindical, não há muito sentido em pensar em salário profissional propriamente dito, senão quando fixado em lei.
Ademais, a Constituição Federal é clara ao inscrever, em seu art. 7°, V, como direito do trabalhador o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, o que, por si só, justifica a fixação de piso salarial por meio de lei.
O presente projeto, ao fixar o piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas em R$ 7.000,00 (sete mil reais), obedece a uma atualização do valor estabelecido pela Lei nº 3.999, de 1961.
O piso salarial que propomos é o mínimo tolerável para o resgate da dignidade profissional dos médicos e cirurgiões-dentistas, que trabalham, nos mais diversos setores, mediante uma remuneração, na maioria das vezes, irrisória e aviltante, obrigando-os a assumir vários empregos e prejudicando, em conseqüência, o atendimento à saúde da população.
Para que não haja necessidade de constantes edições de leis para atualizar o piso salarial dessas categorias e, desse modo, preservar o seu poder aquisitivo, estabelece-se um indexador que permita seu reajuste periódico, atualmente utilizado para correções salariais.
Finalmente, a proposição atende ainda a um pleito desses profissionais, que reivindicam a alteração da alínea “a” do art. 8º, para retirar a previsão de jornada mínima de duas horas, que passará a ser de quatro horas diárias e vinte horas semanais, visto que esses profissionais ultrapassam continuamente essa duração de trabalho diário, devido à necessidade de serem feitos plantões.
Por essas razões, e por serem justos os propósitos que norteiam a apresentação da proposta, esperamos contar com o apoio dos nossos pares para que a iniciativa venha a merecer o acolhimento e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões,
Senador GILVAM BORGES
Obs.: Atualmente este Projeto está tramitando na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, desde 11/11/2009.
Fonte: http://www.cropi.org.br/modules/news/article.php?storyid=535 acesso em 17/03/2010.
Tendo em vista o quadro que se apresenta da Saúde no Brasil, os baixos salários da classe médica e odontológica, uma melhora na remuneração dos mesmos reduzirá a prática de trabalhar em vários locais visando uma melhor remuneração, sendo que essa forma de se trabalhar em dois ou mais lugares, acaba esgotando os profissionais refletindo no tratamento dos pacientes.
Também devemos levar em consideração que não tendo tempo e tampouco dinheiro para estudar e poder se atualizar, o atendimento aos seus pacientes poderá ser comprometido, trazendo consequências negativas ao tratamento dos pacientes.
Por isso o Projeto nº 3.734 de 2008 que altera os dispositivos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para fixar o valor do piso salarial e a jornada de trabalho dos médicos e cirurgiões dentistas e que entende que uma boa remuneração evita o acúmulo de atividades que desgastam os profissionais e que entende que sendo melhor remunerados terão a possibilidade de uma melhor qualidade de vida para que possam atuar e também de não se preocupar com problemas financeiros, nos faz refletir sobre a importância da atuação da classe médica e odontológica e do reconhecimento que os mesmos possuem perante a sociedade.
Gostaríamos de dar ciência deste à Associação dos Médicos de Santos, sito à Avenida Ana Costa, 388 – Bairro Gonzaga – CEP 11.060-002, Sindicato dos Médicos de Santos, sito à Avenida Conselheiro Nébias, 628, conj. 51 – Bairro Vila Mathias – CEP 11.045-002, Sindicato dos Odontologistas de Santos e Região e também a Associação dos Cirurgiões Dentistas de Santos, sito à Avenida Marechal Deodoro, 71 – Bairro do Gonzaga – CEP 11.060-000.
Anexe-se Projeto de Lei nº 3.734 de 2008.
Santos, 26 de abril de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador - PSB
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 3.734 de 2008.
Altera dispositivos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, para fixar o valor do piso salarial e a jornada de trabalho dos médicos e cirurgiõesdentistas, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os artigos 5º, 7º e 8º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O piso salarial dos médicos e dos cirurgiões-dentistas é fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. (NR)”
“Art. 7º O piso salarial a que se refere o art. 5º será reajustado, para a preservação de seu poder aquisitivo, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, entre o mês do reajuste anterior, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de cada ano. (NR)”
“Art. 8º....................................................................................
a) para médicos e cirurgiões-dentistas, de quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
.......................................................................................... (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que fixa o piso salarial do médico e do cirurgião-dentista em valor equivalente a três salários mínimos, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Dessarte, os dispositivos da Lei nº 3.999, de 1961, referentes à fixação e atualização do piso salarial dos médicos ficam revogados.
Essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, dispôs: Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidores públicos ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Em nosso Direito, o piso salarial pode ser fixado por lei, sentença normativa ou convenção coletiva. Todavia, em face da extensão territorial do País, do sistema federativo e da organização sindical, não há muito sentido em pensar em salário profissional propriamente dito, senão quando fixado em lei.
Ademais, a Constituição Federal é clara ao inscrever, em seu art. 7°, V, como direito do trabalhador o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, o que, por si só, justifica a fixação de piso salarial por meio de lei.
O presente projeto, ao fixar o piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas em R$ 7.000,00 (sete mil reais), obedece a uma atualização do valor estabelecido pela Lei nº 3.999, de 1961.
O piso salarial que propomos é o mínimo tolerável para o resgate da dignidade profissional dos médicos e cirurgiões-dentistas, que trabalham, nos mais diversos setores, mediante uma remuneração, na maioria das vezes, irrisória e aviltante, obrigando-os a assumir vários empregos e prejudicando, em conseqüência, o atendimento à saúde da população.
Para que não haja necessidade de constantes edições de leis para atualizar o piso salarial dessas categorias e, desse modo, preservar o seu poder aquisitivo, estabelece-se um indexador que permita seu reajuste periódico, atualmente utilizado para correções salariais.
Finalmente, a proposição atende ainda a um pleito desses profissionais, que reivindicam a alteração da alínea “a” do art. 8º, para retirar a previsão de jornada mínima de duas horas, que passará a ser de quatro horas diárias e vinte horas semanais, visto que esses profissionais ultrapassam continuamente essa duração de trabalho diário, devido à necessidade de serem feitos plantões.
Por essas razões, e por serem justos os propósitos que norteiam a apresentação da proposta, esperamos contar com o apoio dos nossos pares para que a iniciativa venha a merecer o acolhimento e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões,
Senador GILVAM BORGES
Obs.: Atualmente este Projeto está tramitando na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, desde 11/11/2009.
Fonte: http://www.cropi.org.br/modules/news/article.php?storyid=535 acesso em 17/03/2010.
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segunda-feira, 3 de maio de 2010
Campanha Pet Limpeza
JUSTIFICATIVA
Uma campanha de consciência pelo Meio Ambiente e Projeto Social foi realizada em 04 de Fevereiro 2010 designada “Campanha Pet Limpeza”, organizada pelo proprietário da Superbanca Cesar Alves Malaco em parceria com o Lojão da Aparecida, Loja Jaú de Materiais de Construção e da Associação Comunidade Mãos Dadas (ACMD).
Foram arrecadadas mais de 1000 garrafas Pets e entregues à Ordem Franciscana seno doadas e usadas em pról do Projeto “Revitalizando o Patrimônio Humano”, que transforma as garrafas em vassouras e escovas de vasos sanitários. Para cada vassoura são necessárias 12 garrafas pets, é uma campanha muito importante pois evita que as centenas de garrafas não sejam jogadas no lixo comum aliando a “preservação ambiental com a preocupação social”.
REQUERIMENTO Nº / 2010
REQUEIRO, ouvido o Plenário, seja consignado na ata dos trabalhos de hoje, votos de congratulações aos organizadores e apoiadores da campanha ”PET LIMPEZA”.
REQUEIRO, também, que do deliberado, seja dada ciência ao organizador e proprietário da Superbanca, Sr. CESAR ALVES MALACO, sito Rua:Alexandre Martins nº 139, Bairro Aparecida CEP 11.025-201 e também aos estabelecimentos apoiadores:
Lojão da Aparecida, em nome do Sr. José Fernando Ferreira de Souza, sito à rua Alexandre Martins nº 139 - Bairro Aparecida CEP 11.025-201;
Jaú Materiais de Construção, em nome do Sr. Carlos Alberto de Souza Gomes, sito à rua Alexandre Martins nº 141-A - Bairro Aparecida CEP 11.025-201;
Associação Comunidade Mãos Dadas (ACMD), em nome de Débora Okida, sito à Av. Ana Costa nº 255 – 1º andar - Bairro da Encruzilhada, CEP 11.060-001;
Projeto Revitalizando o Patrimônio Humano da 3ª Ordem Secular do Valongo em nome da Srª. Silvania Aparecida Ramos, sito à rua Marquês de Herval nº 24 – Bairro Valongo -
Anexe-se justificativa
Santos, 18 de março de 2010.
Uma campanha de consciência pelo Meio Ambiente e Projeto Social foi realizada em 04 de Fevereiro 2010 designada “Campanha Pet Limpeza”, organizada pelo proprietário da Superbanca Cesar Alves Malaco em parceria com o Lojão da Aparecida, Loja Jaú de Materiais de Construção e da Associação Comunidade Mãos Dadas (ACMD).
Foram arrecadadas mais de 1000 garrafas Pets e entregues à Ordem Franciscana seno doadas e usadas em pról do Projeto “Revitalizando o Patrimônio Humano”, que transforma as garrafas em vassouras e escovas de vasos sanitários. Para cada vassoura são necessárias 12 garrafas pets, é uma campanha muito importante pois evita que as centenas de garrafas não sejam jogadas no lixo comum aliando a “preservação ambiental com a preocupação social”.
REQUERIMENTO Nº / 2010
REQUEIRO, ouvido o Plenário, seja consignado na ata dos trabalhos de hoje, votos de congratulações aos organizadores e apoiadores da campanha ”PET LIMPEZA”.
REQUEIRO, também, que do deliberado, seja dada ciência ao organizador e proprietário da Superbanca, Sr. CESAR ALVES MALACO, sito Rua:Alexandre Martins nº 139, Bairro Aparecida CEP 11.025-201 e também aos estabelecimentos apoiadores:
Lojão da Aparecida, em nome do Sr. José Fernando Ferreira de Souza, sito à rua Alexandre Martins nº 139 - Bairro Aparecida CEP 11.025-201;
Jaú Materiais de Construção, em nome do Sr. Carlos Alberto de Souza Gomes, sito à rua Alexandre Martins nº 141-A - Bairro Aparecida CEP 11.025-201;
Associação Comunidade Mãos Dadas (ACMD), em nome de Débora Okida, sito à Av. Ana Costa nº 255 – 1º andar - Bairro da Encruzilhada, CEP 11.060-001;
Projeto Revitalizando o Patrimônio Humano da 3ª Ordem Secular do Valongo em nome da Srª. Silvania Aparecida Ramos, sito à rua Marquês de Herval nº 24 – Bairro Valongo -
Anexe-se justificativa
Santos, 18 de março de 2010.
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Descarte de pilhas
Durante as sessões da Câmara Municipal de Santos verificamos que não existe local adequado para o descarte de pilhas utilizadas em aparelhos eletrônicos pelos profissionais que frequentam as Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Santos, obrigando os mesmos a jogá-las no lixo localizado no corredor ao lado do bebedouro.
Sugerimos a instalação de um papa-pilhas confeccionado artesanalmente para que as mesmas sejam descartadas adequadamente e depois entregues nos locais responsàveis para sua coleta.
Este equipamento que poderia ser chamado de papa-pilhas serão confeccionados com garrafas pet e não irão onerar em nada os cofres públicos e consequentemente darão exemplo de como descartar adequadamente pilhas e baterias.
Os papa-pilhas seriam instalados ao lado do latão de lixo localizado no corredor, próximo a sala da 2ª Secretaria para o descarte e posterior entrega em locais adequados.
INDICAÇÃO Nº / 2010
INDICO, a Mesa Diretora, a instalação de um equipamento para o correto descarte de pilhas e baterias feito pelos frequentadores das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Santos.
Anexe-se justificativa e figura ilustrativa.
Santos, 18 de março de 2010.
Sugerimos a instalação de um papa-pilhas confeccionado artesanalmente para que as mesmas sejam descartadas adequadamente e depois entregues nos locais responsàveis para sua coleta.
Este equipamento que poderia ser chamado de papa-pilhas serão confeccionados com garrafas pet e não irão onerar em nada os cofres públicos e consequentemente darão exemplo de como descartar adequadamente pilhas e baterias.
Os papa-pilhas seriam instalados ao lado do latão de lixo localizado no corredor, próximo a sala da 2ª Secretaria para o descarte e posterior entrega em locais adequados.
INDICAÇÃO Nº / 2010
INDICO, a Mesa Diretora, a instalação de um equipamento para o correto descarte de pilhas e baterias feito pelos frequentadores das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Santos.
Anexe-se justificativa e figura ilustrativa.
Santos, 18 de março de 2010.
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segunda-feira, 26 de abril de 2010
Indicação para plantio de árvores
JUSTIFICATIVA
A parte insular da cidade de Santos poderia ser melhor arborizada, com espécimes adequados para o ambiente urbano, que propiciariam mais sombra aos pedestres melhorando as condições locais.
É visível a ausência de arborização. No último mês o calor excessivo foi contundente e a tendência, levando-se em consideração o efeito estufa juntamente com a degradação do meio ambiente, é de se manter esta condição e o aumento da temperatura ambiente.
Muitos munícipes reclamam que nossa cidade não possui um plano de arborização para condução (poda), mudança e plantio de espécimes arbóreas. Muitas árvores não são adequadas danificando calçadas e causando transtornos aos moradores.
Sendo assim:
INDICAÇÃO Nº / 2010
INDICO, ao Senhor Prefeito Municipal, junto ao setor competente, a necessidade de estudos e providências para que na parte insular do município de Santos seja elaborado um plano para condução, mudança e plantio de espécimes arbóreas adequadas.
Anexe-se justificativa.
Santos, 11 de março de 2010.
A parte insular da cidade de Santos poderia ser melhor arborizada, com espécimes adequados para o ambiente urbano, que propiciariam mais sombra aos pedestres melhorando as condições locais.
É visível a ausência de arborização. No último mês o calor excessivo foi contundente e a tendência, levando-se em consideração o efeito estufa juntamente com a degradação do meio ambiente, é de se manter esta condição e o aumento da temperatura ambiente.
Muitos munícipes reclamam que nossa cidade não possui um plano de arborização para condução (poda), mudança e plantio de espécimes arbóreas. Muitas árvores não são adequadas danificando calçadas e causando transtornos aos moradores.
Sendo assim:
INDICAÇÃO Nº / 2010
INDICO, ao Senhor Prefeito Municipal, junto ao setor competente, a necessidade de estudos e providências para que na parte insular do município de Santos seja elaborado um plano para condução, mudança e plantio de espécimes arbóreas adequadas.
Anexe-se justificativa.
Santos, 11 de março de 2010.
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Lei Orgãnica,
meio ambiente
quinta-feira, 18 de março de 2010
Downhill Urbano
JUSTIFICATIVA
Em nosso Município é realizado o maior Torneio de Downhill Urbano de Ciclismo Extremo do País, que se encontra no seu oitavo ano, denominada Descida das Escadas de Santos, onde o percurso é feito em seus 417 degraus das escadarias do Monte Serrat. Competem brasileiros e estrangeiros, nas categorias masculina e feminina.
Há 8ª edição realizada deste evento em nosso município justifica a sua importância. O fato de ser transmitida ao vivo pela Rede Globo faz com que a modalidade tenha muita visibilidade no Brasil e no exterior. Com certeza é um fator muito positivo ao esporte, que favorece a todos os envolvidos, direta e indiretamente, enaltecendo o nome da cidade de Santos no cenário nacional e internacional.
O projeto tem o apoio do Ministério do Esporte, através da Lei de Incentivo ao Esporte. O fato da Liga de Ciclismo do Litoral do Estado de São Paulo - LIESP ter conseguido incluir o evento nesta Lei fortaleceu o evento e favoreceu muito a chegada de grandes patrocinadores.
Sendo assim, encaminho o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº / 2010
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS A PROVA “DOWNHILL URBANO” DE CICLISMO EXTREMO NO MONTE SERRAT.
Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial do Município de Santos a Prova de “Downhill Urbano” de Ciclismo extremo no Monte Serrat conhecida popularmente como Descida das Escadas de Santos, a ser comemorado anualmente em todo primeiro domingo do mês de fevereiro.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Santos, 18 de fevereiro de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador PSB
Em nosso Município é realizado o maior Torneio de Downhill Urbano de Ciclismo Extremo do País, que se encontra no seu oitavo ano, denominada Descida das Escadas de Santos, onde o percurso é feito em seus 417 degraus das escadarias do Monte Serrat. Competem brasileiros e estrangeiros, nas categorias masculina e feminina.
Há 8ª edição realizada deste evento em nosso município justifica a sua importância. O fato de ser transmitida ao vivo pela Rede Globo faz com que a modalidade tenha muita visibilidade no Brasil e no exterior. Com certeza é um fator muito positivo ao esporte, que favorece a todos os envolvidos, direta e indiretamente, enaltecendo o nome da cidade de Santos no cenário nacional e internacional.
O projeto tem o apoio do Ministério do Esporte, através da Lei de Incentivo ao Esporte. O fato da Liga de Ciclismo do Litoral do Estado de São Paulo - LIESP ter conseguido incluir o evento nesta Lei fortaleceu o evento e favoreceu muito a chegada de grandes patrocinadores.
Sendo assim, encaminho o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº / 2010
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS A PROVA “DOWNHILL URBANO” DE CICLISMO EXTREMO NO MONTE SERRAT.
Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial do Município de Santos a Prova de “Downhill Urbano” de Ciclismo extremo no Monte Serrat conhecida popularmente como Descida das Escadas de Santos, a ser comemorado anualmente em todo primeiro domingo do mês de fevereiro.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Santos, 18 de fevereiro de 2010.
VALDIR NAHORA
Vereador PSB
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