segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Quadro de Serviços de Corretagem - CRECI

JUSTIFICATIVA

Para a maioria das pessoas, a compra da casa própria é um sonho sendo fundamental para segurança familiar, com a estabilidade econômica Brasileira e com a ampliação das linhas de crédito, como os financiamentos, houve um forte crescimento na aquisição da casa própria, em especial em Santos, onde se vê um “Boom Imobiliário”, graças ao momento de pujança econômica e investimentos feitos no Município, aliado a uma boa qualidade de vida em nossa cidade.
Com todos esses fatores positivos visíveis, o ritmo das transações imobiliárias vêm crescendo vertiginosamente, os profissionais que exercem atividade de corretor de imóveis passam a ter uma influência especial nas transações imobiliárias e na vida das pessoas.
Para evitar a falta de ética de maus profissionais e de intermediários eventuais, agindo no exercício ilegal da profissão, vêm causando transtornos e entraves entre as partes, gerando insegurança a compradores e vendedores, onde se constata inúmeras queixas, verificadas na Delegacia Sub Regional de Corretores de Imóveis de Santos, inclusive com a publicação de matérias jornalísticas estampadas nas págínas policiais.
Com o intuito de fortalecer a categoria e inibir os maus profissionais e com a finalidade de dar segurança e informação necessária para as transações imobiliárias, orientando como proceder, se qualquer das partes se sentir lesada em algum momento da transação, apresento o seguinte:


PROJETO DE LEI N° 082 / 2010


Dispõem sobre a obrigatoriedade da colocação de um quadro, em local visível, dentro das imobiliárias do Município de Santos, contendo o(s) nome(s) do(s) corretor(es) de imóvel e seu(s) respectivo(s) número de registro no CRECI.

Art. 1° - Fica obrigatório a fixação de um quadro de aviso em local visível e com dizeres de fácil leitura contendo os nomes dos profissionais corretores de ímóveis bem como seus respectivos números de inscrição no CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis, nas Imobiliárias do Município de Santos, ;

Art. 2º - No mesmo quadro de aviso deverá constar também que: O exercício ilegal da profissão de Corretor de Imóveis sem a inscrição no CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis caracteriza contravenção Penal prevista no Art. 47 das Leis de Contravenções Penais – L.C.P.;

Art. 3º - Para dirimir qualquer dúvida entre as partes, deverá conter no quadro de aviso, na parte de baixo, o telefone e endereço da Delegacia Sub Regional de Corretores de Imóveis de Santos, Órgão Fiscalizador da Categoria da Região Metropolitana da Baixada Santista;

Art. 4º – O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 01 (um) Salário Mínimo;

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Anexe-se justificativa.


S.O., 17 de junho de 2010.






VALDIR NAHORA
Vereador - PSB